sábado, 27 de março de 2021

Mais uma vez a esperança dos conselheiros de serem vacinados se esvai.

O Processo 5018301-03.2021.4.02.5101/RJ que tramita na 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro. A ação movida por duas associações de conselheiros tutelares visa garantir a vacinação dos conselheiros tutelares. Responde a demanda os Ministérios da Mulher e da Saúde do Governo Federal.
 
Na data de 25 de março a Juiza responsável pela demanda determinou, tendo em vista a não satisfação dos requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 e do Código de Processo Civil, a emenda da petição inicial, sob pena de extinção do processo, dada a inépcia da autoria.
 
Dizem os artigos acima mencionados:
 
Art. 319. A petição inicial indicará:
 
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
 
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Entendendo que faltaram atender tais requisitos diante do art. 321, abaixo transcrito, houve determinação para retificação da ação.
 
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Será que os nobres advogados que tratam tão bem das associações deixaram de apresentar os documentos que a juíza solicitou ou as entidades não os possuem?
 
Determinou-se que se regularize o polo passivo da ação, ou seja, se apresente quem deve responder a ação, que se regularize e se apresente a procuração da APCT para os advogados que assinam a ação, e que se regularize a constituição da AECCI, uma vez que seu mandato estaria vencido em 2020 e por fim que se regularize apresentação do Estatuto da AECCI registrado, posto que o mesmo aparentemente ainda não está formalizado legalmente.
 
Portanto, agora as associações tem que trazer ao processo todas essas informações o que se não ocorrer haverá extinção do processo.

E mais uma vez a esperança dos conselheiros de serem vacinados se esvai pela dificuldade técnica dos autores da ação.
 

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