O Processo 5018301-03.2021.4.02.5101/RJ que tramita na 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro. A ação movida por duas associações de conselheiros tutelares visa garantir a vacinação dos conselheiros tutelares. Responde a demanda os Ministérios da Mulher e da Saúde do Governo Federal.
Na data de 25 de março a Juiza responsável pela demanda determinou, tendo em vista a não satisfação dos requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 e do Código de Processo Civil, a emenda da petição inicial, sob pena de extinção do processo, dada a inépcia da autoria.
Dizem os artigos acima mencionados:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Entendendo que faltaram atender tais requisitos diante do art. 321, abaixo transcrito, houve determinação para retificação da ação.
Entendendo que faltaram atender tais requisitos diante do art. 321, abaixo transcrito, houve determinação para retificação da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Será que os nobres advogados que tratam tão bem das associações deixaram de apresentar os documentos que a juíza solicitou ou as entidades não os possuem?
Será que os nobres advogados que tratam tão bem das associações deixaram de apresentar os documentos que a juíza solicitou ou as entidades não os possuem?
Determinou-se que se regularize o polo passivo da ação, ou seja, se apresente quem deve responder a ação, que se regularize e se apresente a procuração da APCT para os advogados que assinam a ação, e que se regularize a constituição da AECCI, uma vez que seu mandato estaria vencido em 2020 e por fim que se regularize apresentação do Estatuto da AECCI registrado, posto que o mesmo aparentemente ainda não está formalizado legalmente.
Portanto, agora as associações tem que trazer ao processo todas essas informações o que se não ocorrer haverá extinção do processo.
E mais uma vez a esperança dos conselheiros de serem vacinados se esvai pela dificuldade técnica dos autores da ação.
E mais uma vez a esperança dos conselheiros de serem vacinados se esvai pela dificuldade técnica dos autores da ação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário