quarta-feira, 6 de março de 2019

DIRETO DO FACE 3, INFORMATIVO.


cabe à autoridade policial, e não ao Conselho Tutelar, promover a entrega do adolescente apreendido pela prática de ato infracional que tenha sido liberado, após a lavratura do auto de prisão em flagrante ou boletim de ocorrência circunstanciado (art. 174, do ECA) a seus pais/responsável, e isto tem um propósito: fazer com que estes assumam formalmente o compromisso de apresentar o adolescente ao Ministério Público no mesmo dia, no primeiro dia útil imediato ou, eventualmente, em data que venha a ser agendada (em muitos casos é definido um dia da semana para que os adolescentes apreendidos e liberados na semana anterior sejam ouvidos pelo Ministério Público, podendo na ocasião passar por avaliação/atendimento psicossocial - vide o projeto publicado em nossa página da internet "Projeto relativo à oitiva informal de adolescente acusado da prática de ato infracional".
Mais do que isto. É o momento através do qual a autoridade policial, se necessário com o suporte de profissionais da área da assistência social (ou de outros setores da "rede de proteção à criança e ao adolescente" local), irá prestar aos pais/responsável a devida orientação sobre como proceder, inclusive para evitar que o adolescente continue a praticar atos infracionais.
A entrega do adolescente aos pais/responsável é ato privativo da autoridade policial, e decorre, além do contido de maneira expressa no citado art. 174, do ECA, dos princípios expressamente consignados no art. 100, par. único, incisos VII, IX e XI, do mesmo Diploma Legal, não podendo assim ser "delegada" ao Conselho Tutelar ou a quem quer que seja.
Cabe à autoridade policial (seja em razão de seu dever de ofício, seja porque tem muito mais "expertise" e capacidade técnica para tanto que o Conselho Tutelar) realizar as diligências necessárias à localização dos pais/responsável (inclusive para que sejam estes por ela comunicados - incontinenti - da apreensão do adolescente - o que também é ato privativo da autoridade policial, cuja omissão, em tese, caracteriza o CRIME tipificado no art. 231, do ECA) e, em caso de recusa de comparecimento, busca-los em seu domicílio para que se façam presentes no momento da liberação do adolescente.
Trata-se, como dito, de um momento crucial no sentido da responsabilização não apenas do adolescente, mas também de seus pais/responsável, no mais puro espírito do consignado no mencionado art. 100, par. único, inciso IX, do ECA (princípio da responsabilidade parental, que significa que "a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente").
É também possível que, a partir de uma articulação/integração operacional entre a autoridade policial e a "rede de proteção" à criança e ao adolescente local (o que também é previsto de maneira expressa pelo art. 88, inciso V, do ECA como uma das "diretrizes da política de atendimento"), haja uma intervenção imediata (em atenção ao princípio da intervenção precoce, preconizado pelo art. 100, par. único, inciso VI, do ECA) de profissionais integrantes da "rede", quer para realização de uma avaliação preliminar junto ao adolescente e sua família, quer para orientação/conscientização dos pais/responsável acerca da necessidade de sua participação no "processo ressocializador" do adolescente (tal qual previsto pelo art. 52, par. único, da Lei nº 12.594/2012), que deve começar desde logo.


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