terça-feira, 27 de novembro de 2018

Pena por abandono de incapaz no interior do RN é mantida pela Câmara Criminal; casal deixou filha de dois anos em casa para ir a uma festa

Os desembargadores que integram a Câmara Criminal do TJRN, ao julgarem a Apelação Criminal n° 2018.009515-2, mantiveram a sentença do juiz da 1ª Vara de Pau dos Ferros, o qual, na Ação Penal 0001192-83.2012.8.20.0108 condenou o pai de uma criança a dois anos e 12 dias de detenção, em regime semiaberto, por abandono de incapaz, previsto no artigo 133, § 3º, II do Código Penal. O órgão definiu que a autoria e a materialidade foram devidamente comprovadas e ressaltou, para a pena, os motivos e as circunstâncias do crime.
Segundo a denúncia do Ministério Público, no dia 20 de maio de 2018, por volta das 20h30, o autor do recurso, Francisco Cláudio Oliveira da Silva, junto a sua esposa, Josimaria Soares da Silva, abandonaram a filha, com dois anos de idade, deixando-a em casa para ir a uma festa na cidade de Água Nova.
“Tanto a materialidade quanto à autoria estão devidamente provadas por meio das provas produzidas na fase inquisitorial, as quais foram confirmadas em juízo pelas testemunhas e pela confissão do acusado”, destaca a relatoria do recurso, ao destacar que, no seu interrogatório, o acusado disse que a acusação é verdadeira.
O julgamento no TJRN considerou os motivos do crime como graves, posto que o acusado deixou a filha sozinha em casa com a finalidade de ir para uma festa e, sendo esse o motivo do abandono, deve ser valorado negativamente, bem como as circunstâncias do crime que também são graves. “Havendo sim razoabilidade e proporcionalidade, tudo dentro da discricionariedade do juiz”, destacam os desembargadores.
Publicado no Blog do Bruno Giovani
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