A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.269 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, nos procedimentos para apuração de ato infracional, além da audiência de apresentação do adolescente, prevista no artigo 184 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), deve ser aplicado, de forma subsidiária, o artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP). Assim, passa a ser obrigatório o interrogatório do adolescente ao término da instrução processual.
Segundo o colegiado, a ausência desse procedimento poderá gerar nulidade, desde que a parte prejudicada alegue o vício na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. O entendimento, aprovado por unanimidade, deverá ser seguido por todos os juízes e tribunais do país, conforme disposto no artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC). A decisão vale para processos cuja instrução tenha terminado após 3 de março de 2016.
O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou que o artigo 3º do ECA assegura aos adolescentes todos os direitos fundamentais da pessoa humana, reforçados pela proteção integral da lei. O ministro também lembrou que o artigo 110 do ECA impede a privação de liberdade de adolescentes sem respeito ao devido processo legal.
Historicamente, o STJ não exigia o interrogatório do adolescente ao final da instrução, considerando suficiente a audiência de apresentação para decidir sobre internação ou remissão. No entanto, a jurisprudência evoluiu e, em 2023, a Terceira Seção passou a exigir a aplicação do artigo 400 do CPP nesses casos, modulando os efeitos da decisão para processos instruídos a partir de março de 2016.
Para o ministro Schietti, a ordem de produção de provas prevista no artigo 400 do CPP é fundamental para garantir os direitos dos adolescentes. Ele ressaltou que o interrogatório, como meio de defesa, deve ocorrer ao final da instrução, permitindo ao representado influenciar a formação da convicção do juiz. "Ninguém pode se defender daquilo que desconhece", afirmou, reiterando a necessidade de garantir um processo legal justo para adolescentes.
A decisão da Terceira Seção consolidou cinco diretrizes essenciais para a apuração de atos infracionais:
Após a representação, deve-se realizar audiência de apresentação para decisão sobre internação provisória e possibilidade de remissão, que pode ser concedida antes da sentença.
Nesta audiência inicial, é proibida a produção de provas, e eventual confissão não pode, sozinha, fundamentar a condenação.
Em razão de lacuna legislativa, aplica-se o artigo 400 do CPP ao procedimento do ECA, garantindo ao adolescente o interrogatório ao final da instrução, após ciência das provas contrárias.
O entendimento vale para processos com instrução encerrada após 3 de março de 2016.
A nulidade deve ser arguida oportunamente, sob pena de preclusão.
Os números dos processos permanecem em sigilo judicial.
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
A decisão do STJ traz impactos diretos para advogados criminalistas, especialmente aqueles que atuam em defesa de adolescentes em conflito com a lei. O novo entendimento exige atenção redobrada ao rito processual, impondo a necessidade de requerer o interrogatório ao final da instrução e de alegar nulidade em tempo oportuno, quando necessário. Advogados que atuam na área de infância e juventude, bem como defensores públicos, deverão adaptar estratégias e peças processuais para assegurar o efetivo exercício da autodefesa dos adolescentes. A medida reforça o devido processo legal e pode influenciar carreiras ao aumentar a demanda por acompanhamento técnico especializado em audiências e recursos.
Fonte: Direito Real



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