O Conselho Nacional do Ministério Público, por meio da Recomendação nº 119, de 24 de junho de 2025, propôs providências para fortalecer a cooperação entre o Ministério Público (MP) e os Conselhos Tutelares. O documento inclui orientações sobre o que se pode exigir do Conselho Tutelar conforme os artigos 131 a 140 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a legislação municipal e a Resolução nº 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA).
A Recomendação também sugere que membros do MP evitem solicitar que o Conselho Tutelar promova, por exemplo, a fiscalização de eventos, bares ou festas, conforme o art. 25 da mesma resolução. Diante disso, é importante que toda a rede de proteção compreenda o papel do conselheiro tutelar, evitando cobranças que extrapolem suas atribuições legais. Muitas vezes, essa exigência parte de autoridades locais ou instituições que desconhecem os limites legais dessa atuação.
As atribuições do Conselho Tutelar estão previstas no art. 136 do ECA e não podem ser ampliadas ou reduzidas por legislações locais, resoluções de conselhos ou portarias judiciais. Quando surgem denúncias relacionadas a festas ou bares, é importante lembrar que o Conselho Tutelar não tem função fiscalizadora. Sua atuação se dá no campo protetivo, aplicando medidas sempre que houver ameaça ou violação dos direitos de crianças e adolescentes.
O Conselho não é órgão de polícia, nem possui poder de polícia. Atua preventivamente, orientando e requisitando providências. Assim, o conselheiro tutelar não deve comparecer a festas como policial, investigador ou segurança, mas pode ser acionado em casos como: presença de menores de idade desacompanhados, consumo de álcool ou drogas por adolescentes, exploração sexual infantil e em casos de negligência ou abandono.
Nessas situações, o Conselho Tutelar atua com medidas protetivas, como: representar ao Judiciário para aplicação de penalidades administrativas (arts. 194, 252 e 258 do ECA), com base, por exemplo, em boletim de ocorrência lavrado pela polícia; aplicar medidas de proteção quando há uso de álcool ou drogas por adolescentes (art. 101, V e VI); requisitar atendimento, inclusive tratamento; encaminhar casos de exploração sexual à autoridade policial, que adotará as medidas penais cabíveis; e avaliar e aplicar medidas em casos de negligência ou risco.
Agora, a responsabilização penal pelo crime previsto no art. 243 do ECA referente à “venda, entrega, quem ministra ou serve, ainda que gratuitamente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica”, compete à autoridade policial (civil ou militar) tomar as providências legais.
Importante ressaltar que o conselheiro não precisa estar presente nos eventos para aplicar tais medidas. Pode ser acionado especificamente para casos que demandem providências, inclusive sem que haja medida de proteção, mas sim infração penal. O Conselho Tutelar não possui poder de fechar estabelecimentos ou interromper festas. Essa é atribuição de outras autoridades.
É certo ainda que para as situações de festas, bares e eventos o Poder Judiciário deve contar com o servidor efetivo ou voluntário credenciado (antigo comissário de menores) para a imposição de medidas de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente (ECA, art. 194).
Ainda assim, o Conselho pode atuar preventivamente em ações articuladas com outros órgãos (Polícias, Vigilância Sanitária, MP, Judiciário, Assistência Social). Nessas situações, pode requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança (art. 136, III, “a” do ECA). Toda atuação deve respeitar o princípio da legalidade, sob pena de abuso de poder.
A Recomendação do Conselho Nacional do Ministério Público oferece uma resposta a uma questão recorrente na rede de proteção e contribui para o melhor entendimento das atribuições legais do Conselho Tutelar. Resta à rede de proteção ter esta normativa como modelo para melhor qualidade do serviço prestado.
Por: Luiz Antonio Ferreira, Conselheiro da Fundação Abrinq pelos Direitos da Criança e do Adolescente
Fonte: Monitor Mercantil
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