sexta-feira, 6 de dezembro de 2024

STJ rejeita internação de adolescente quatro anos após flagrante de tráfico.


A medida socioeducativa de internação deve observar o princípio da atualidade, sendo inadequada quando aplicada anos após o ato infracional.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus de ofício para afastar a medida de internação de uma adolescente fixada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

O caso trata de uma menina flagrada em conduta análoga ao tráfico de drogas em outubro de 2019. A sentença impôs a ela medida socioeducativa de liberdade assistida, com proibição de frequentar determinados locais, além de recolhimento noturno.

Na apelação, o TJ-ES considerou as condições pessoais desfavoráveis em que vive a adolescente, seu histórico de infrações e a ineficácia de medidas anteriores, mais brandas.

Com isso, determinou a internação, que só foi cumprida em agosto de 2023, após a publicação do acórdão, quase quatro anos depois dos fatos. A Defensoria Pública do Espírito Santo recorreu ao STJ apontando a falta de atualidade da medida.

Internação desatualizada
Relator, o ministro Ribeiro Dantas concluiu que a medida de internação foi bem aplicada, mas concedeu Habeas Corpus de ofício por reconhecer que foi violado o princípio da atualidade da medida, exigido pelo artigo 100, parágrafo único, inciso VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

“A corte de origem, além de não considerar o transcurso de tempo entre a data do fato e o julgamento da apelação e a efetividade pedagógica da privação de liberdade, após mais de três anos do cometimento do ato infracional, nada dispôs acerca das circunstâncias de vida da menor durante todo esse período”, destacou ele. A votação foi unânime.

Com a concessão da ordem de ofício, fica restabelecida a sentença de medida socieoeducativa de liberdade assistida para a adolescente.

AREsp 2.612.698

Fonte: Consultor Jurídico



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