quinta-feira, 17 de agosto de 2023

TJ suspende lei que impede membros do Conselho Tutelar em sindicados e partidos políticos.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) mandou suspender trecho da Lei Municipal 6.004/2015 que proíbe membro do Conselho Tutelar de Cuiabá de exercer atividade político-partidária ou cargos de direção em partidos políticos ou sindicato. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta quarta-feira (16.08).

A decisão atende pedido de liminar protocolado pelo procurador-geral de Justiça em Mato Grosso, Deosdete Cruz Junior, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).

Na ação, requer suspensão do inciso XIV, do artigo 87, da Lei nº 6.004/2015 do município de Cuiabá, que possui vedações para membros do Conselho Tutelar sendo ela “exercer atividade político partidária ou cargo de direção em partidos ou sindicatos”.

Deosdete defende a inconstitucionalidade do dispositivo, por usurpação de competência legislativa da União, por violação ao direito de associação, por limitação indevida de direitos políticos, configurando, ainda, ofensa aos artigos 3º, I, 10, 12 e 173, § 2º, da Constituição Estadual de Mato Grosso.   Apontou que o artigo 22, I, da Constituição Federal reserva à União a competência para tratar sobre direito eleitoral, de forma que caracterizada a inconstitucionalidade da norma municipal.

A relatora do ADI, a desembargadora Maria Erotides Kneip, apresentou voto afirmando ter sido demonstrado o requisito relativo ao “fumus boni iuris no caso em exame, pois, como visto, a lei impugnada acaba por versar sobre tema afeto ao direito eleitoral, que é reservado à competência privativa da União, conforme art. 22, I, da Constituição Federal”.

Conforme a magistrada, independentemente de a norma estar inserida dentro de uma Lei que trata da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, “não haveria, prima facie, exercício do Poder Suplementar do município, já que o dispositivo especificamente atacado impõe vedação ao exercício de um direito político-eleitoral, portanto, de competência legislativa da União”.

“Ainda nesse ponto, calha ponderar que em sendo mantida a norma em análise, possivelmente em cada Município os membros do Conselho Tutelar teriam tratamento distinto, ao alvedrio do município, fato este que acarretaria ofensa ao princípio da igualdade”, diz trecho do voto.

Ainda segundo ela, nesta fase processual “parece que não poderia o município de Cuiabá impor restrições ao exercício de direitos políticos aos membros do Conselho Tutelar”.

“Por derradeiro, quanto ao periculum in mora, também se faz presente no caso em exame na medida em que se faz necessária a correta aplicação da Constituição, impedindo vedações indevidas aos ocupantes de cargos no Conselho Tutelar e evitando, com isso, afastamentos motivados por razões inconstitucionais, especialmente em vista da proximidade de ano eleitoral. Presentes, portanto, os requisitos legais necessários, deve ser deferida, por ora, a medida cautelar pleiteada na inicial com a suspensão da norma impugnada até o julgamento meritório da ação direta de inconstitucionalidade em exame”, sic voto.

Fonte: VG Notícias


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