segunda-feira, 1 de maio de 2023

Justiça derruba edital da eleição para o Conselho Tutelar.


A Vara da Infância e Juventude da Comarca de Paulista determinou, no último domingo (23/04), que a Prefeitura do município promova, no prazo de 5 dias, a republicação do edital do concurso de candidatos ao Conselho Tutelar do município, estabelecendo que todos os inscritos no certame sejam submetidos a prova de conhecimentos objetiva com nota mínima de 7,0 para aprovação, em respeito aos princípios constitucionais da impessoalidade, da isonomia e da legalidade. 
 
Em 31 de março deste ano houve a promulgação da Lei Municipal nº 5.174/2023, que alterou o edital já lançado e dispensou da submissão à prova de conhecimento os conselheiros tutelares em exercício de mandato, tornado esta fase obrigatória apenas para novos candidatos ao cargo. 
 
Se houver descumprimento, o município pagará multa diária de R$ 10 mil.
 
O juiz de Direito titular da Vara da Infância, Ricardo de Sá Leitão, assinou a decisão deferindo o pedido de tutela de urgência nos autos da Ação Civil Pública de número 0007717-57.2023.8.17.3090, de autoria do Ministério Público de Pernambuco (MPPE). A procuradoria de Paulista pode recorrer.
 
De acordo o magistrado, a Lei nº 5.174/2023 tem vício formal, devido à falta de competência legislativa do município no tema. “Antes mesmo de qualquer reflexão de ordem substancial sobre a constitucionalidade, a lei objeto de controle se ressente de um inafastável vício formal por inconstitucionalidade orgânica, na medida em que viola norma de competência legislativa, em usurpação de atribuição da União. Explico. Por disposição constitucional – precisamente, do art. 24, XV, da Carta de 1988 –, a proteção à infância e à juventude é competência legislativa concorrente, isto é, compartilhada pela União, Estados e Distrito Federal. Aos municípios, não é franqueada competência legislativa concorrente, porém, apenas pontualmente, é-lhes possível legislar, no âmbito das competências concorrentes, para suplementar essas matérias, atendendo a interesse local. Do que se expôs até aqui, pode-se inferir, sem maiores dificuldades, que a legislação municipal não pode precarizar a defesa da criança e do adolescente, mas acrescentar previsões coerentes com as necessidades locais”, escreveu o juiz Ricardo de Sá Leitão.
 
O Estatuto da Criança e do Adolescente também prevê igualdade de condições a todos os candidatos que concorrem à vaga de conselheiro tutelar. “O Estatuto não deixa margem a dúvidas: o conselheiro atual não deve desfrutar de qualquer privilégio, no processo de escolha, em relação aos demais postulantes. Assim, caberia aos municípios exigir de todos ou não exigir de nenhum a submissão à prova de conhecimento. Quer-nos parecer, finalisticamente, preferível a primeira opção à segunda, mas, em todo caso, é evidência certeza cristalina, no texto legal, a exclusão de uma terceira hipótese. Uma vez que a Lei Municipal nº 4.513/2015 exige a submissão à prova de conhecimento objetiva, a diretiva deve se aplicar universalmente, evitando, com isso, o encastelamento dos conselheiros tutelares em suas funções, o que, do ponto de vista material, também vulnera a impessoalidade e o princípio republicano”, enfatizou Sá Leitão na decisão.

Fonte: TJPE


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