sábado, 5 de novembro de 2022

Medidas de Proteção: Por Lauro Trindade


Medidas de proteção.

Primeiramente é nescessário se entender de que para que possamos aplicar as medidas de proteção a crianças e adolescentes se faz nescessário atentar a dois artigos (minimamente falando) que são de extrema importância, os artigos 100° e 98° do ECA.

É extremamente importante se verificar antes de mas nada as necessidades distintas de cada criança e adolescente, inclusive isso está descrito no artigo 6° do Estatuto da Criança e do Adolescente.

É impossível e deveria ser improvável aplicar qualquer medida de proteção sem anteriormente verificar pontos distintos até porque cada criança é uma criança diferentemente de outras crianças.

Indico a todos uma leitura a luz da lei 12.010/2009
 
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

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LEI Nº 12.010, DE 3 DE AGOSTO DE 2009.

Vigência 
Dispõe sobre adoção; altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre o aperfeiçoamento da sistemática prevista para garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes, na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente. 

§ 1o  A intervenção estatal, em observância ao disposto no caput do art. 226 da Constituição Federal, será prioritariamente voltada à orientação, apoio e promoção social da família natural, junto à qual a criança e o adolescente devem permanecer, ressalvada absoluta impossibilidade, demonstrada por decisão judicial fundamentada. 

§ 2o  Na impossibilidade de permanência na família natural, a criança e o adolescente serão colocados sob adoção, tutela ou guarda, observadas as regras e princípios contidos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e na Constituição Federal. 

Art. 2o  A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

É importante mais uma vez ressaltar de que o Conselho Tutelar tem responsabilidade imensa e imersa no trato ao que diz respeito ao acolhimento familiar:  Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único.  Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2 o do art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência.

Sendo assim vamos ser atentos as necessidades de cada criança e não as nossas necessidades.

Lauro Trindade
Escritor Apaixonado Pelo Conselho Tutelar.

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