quinta-feira, 1 de setembro de 2022

Não é crime a entrega de recém nascido ou criança e Adolescente para adoção.


Art. 19-A do estatuto da criança e do adolescente.  A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

Artigo 13, parágrafo 1° do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. (Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014)
§ 1 o As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

De repente adentra ao hospital uma mulher, calada, envergonhada, sozinha , sofrida, sofrendo, calada gemendo.

De repente essa mulher, aliás carregando no ventre um filho ou filha, não sabemos de verdade,  procura ajuda pois seu emocional e físico se encontram imensamente abalados, destroçados e machucados.


De repente alguém sai de dentro de uma sala e diz a  essa mulher:  "A senhora está procurando alguém? a senhora está com algum problema? a senhora precisa de ajuda?

Onde ela responde: " Estou aqui para fazer algo que é muito importante, muito doloroso mas extremamente necessário, estou aqui para entregar o meu filho porque não tenho condições de cria-lo".

E aí esse alguém que saiu da sala olha para a mulher e diz:  "Você não pode fazer isso, isso é imoral, isso é contra o princípio cristão a senhora está abandonando o seu filho".

E a mulher diz: " Não, não estou abandonando meu filho, eu só não tenho condições de ficar com ele e me informaram de que eu posso fazer isso e até me deram esse papel aqui que tá escrito o Artigo 13 e parágrafo 1° do ECA e também o 19-A do mesmo ECA, e aqui diz que eu posso sim entregar meu filho para adoção e a partir do momento em que estão deixando aqui de própria vontade a obrigação de vocês e me encaminhar a justiça para que eu possa fazer tudo correto e dentro da lei".

Mas a pessoa que sabe saiu da sala insiste: " Minha senhora, a senhora vai ter o seu filho e a senhora vai levar o seu filho para casa e não importa e nem interessa o que a senhora pense por que o que interessa para nós aqui nesse momento é que ninguém vai ficar com seu filho".

Então mulher agradece e vai embora  e sabe lá o que ela fará com aquela criança gerada no seu ventre.

Essa história, apesar de fictícia, é muito real e ainda hoje em nossos dias ocorre demais,  porque muitos colocam a sua moralidade acima da legalidade. Entenda que conforme diz o Artigo 13 do ECA em seu parágrafo 1°  E 19-A, a mulher, a gestante, podem sim entregar o seu filho ou filha para adoção na forma legal da lei e ninguém tem o direito de lhe constranger.
 Entendam acima de tudo todos os profissionais da Saúde de que esta mulher não está cometendo o crime de abandono de incapaz ou abandono de recém nascido ( artigos 133 e 134 do código penal) ,  Ela não está  cometendo um abandono ou qualquer outro crime contra seu filho,  muito pelo contrário ela está entendendo de que acima de tudo o seu senso de proteção e cuidado passa antes de mais nada pelo entregar o que há de mais importante na sua vida, sua criança gerada por 9 meses em seu ventre.

Mais AMor, menos julgamento de valor.

Lauro Trindade
Escritor Apaixonado Pelo Conselho Tutelar.


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