domingo, 24 de julho de 2022

MANIFESTO: Conselheiro Tutelar Laércio Glicério.


Eu,  Laércio Glicério da Silva Filho, conselheiro tutelar de Santa Cruz do Capibaribe-PE, organizador dos eventos “Encontro de Conselheiros Tutelares e de Direito” e “Encontro Nordestino do SGDCA”, que acontecem anualmente na cidade da Santa Cruz do Capibaribe-PE,  venho manifestar repúdio e indignação com relação à decisão que afastou as Conselheiras Tutelares, BRUNA RAFAELLA DOS SANTOS SILVA e MADALENA JEANNE CASTRO DA CONCEIÇÃO, das suas funções na cidade de Tomé-Açú/PA. 

A origem dessa decisão, foi devido uma denúncia oferecida pelo Parquet, após conclusão de um inquérito policial ilegal e parcial, presidido pela autoridade policial daquele Município, que desconhece o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente - SGDCA e, principalmente, as atribuições e competências do órgão Conselho Tutelar, que quis, de forma arbitrária e usando de abuso de autoridade, impor às Conselheiras Tutelares atribuições estranhas e ilegais. 

Vale mencionar que causa estranheza e perplexidade, o Delegado de Polícia não conhecer que nos termos do art. 107 do Estatuto da Criança e Adolescente - ECA, é competência exclusiva dele tentar localizar os pais ou responsável de adolescente apreendido, constituindo inclusive, crime previsto no art. 231 do ECA, a sua omissão. No que tange à impossibilidade de localização dos pais ou responsável do adolescente apreendido, o Delegado pode inclusive acionar o Serviço de Acolhimento Institucional (art. 93, ECA), ou o serviço de identificação e localização de pais e responsáveis (art. 87, IV, ECA), ou até mesmo, o programa de atendimento inicial ao adolescente apreendido por cometimento de ato infracional (art. 88, V, ECA). É imprescindível que a autoridade policial tenha conhecimento de que o Conselho Tutelar não é um serviço ou programa de atendimento, conforme previsto na resolução 170 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, art. 22 e 25.  

No que tange à denúncia, urge relatar que jamais poderíamos imaginar que uma Promotora de Justiça iria realizar um esforço tão grande de exegese para enquadrar o desatino da autoridade policial, numa possível prática de crime prevista no art. 319, CP (prevaricação) e art. 236, ECA (embaraçar a ação do Conselho Tutelar). Tentar moldar uma conduta dentro da legalidade das Conselheiras, como sendo crime, só vem mostrar o quanto é urgente e necessário que os Promotores de Justiça recebam capacitação para conhecer e entender o SGDCA.

Cabe repudiar ainda a Secretaria de Assistência Social do Município de Tomé-Açú/PA, que vem se omitindo em dispor os serviços e/ou programas que atuam dentro da esfera do atendimento inicial de adolescente apreendido por cometimento de ato infracional. Oportuno lembrar que é dever elementar da Secretaria de Assistência Social proporcionar, com a mais absoluta prioridade, a efetivação dos direitos assegurados ao adolescente apreendido, inclusive sob pena de responsabilidade (Arts. 4º, caput e par. único, alínea “b e c” c/c art. 5º, 208, caput e inciso VI, 225, ECA). 

Por fim, repudiamos veemente a atitude do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Tomé-Açú/PA, que de forma arbitrária, descabida, desleal e ilegal, “determinou”, sem fundamento na decisão do Magistrado, que as Conselheiras fossem afastadas do cargo sem recebimentos dos seus salários. 

Diante de tudo isso, há uma inversão de valores, o certo virou errado e o errado virou certo. Contudo, não vamos descansar enquanto não for restabelecida a justiça.

Atenciosamente, 

LAERCÍO GLICÉRIO DA SILVA FILHO
Conselheiro Tutelar, Organizador de Eventos voltados para a área da infância e juventude, editor deste Blog






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