sábado, 26 de março de 2022

Senado Federal aprova PL com pena maior para crimes contra crianças e adolescentes.


Foi aprovado por unanimidade o projeto da Lei Henry Borel (PL 1.360/2021), que propõe o aumento de pena para crimes contra crianças e adolescentes, além de uma série de medidas protetivas e alterações no Estatuto da Criança e Adolescente (ECA). O texto, que teve origem na Câmara dos Deputados, foi aprovado na terça-feira (22) pelo Senado Federal com mudanças — e é por causa dessas alterações que terá de ser analisado novamente pelos deputados federais.

O PL 1.360/2021 tem por objetivo evitar casos como o do menino Henry, de apenas 4 anos, assassinado em 2021. A mãe e o padrasto de Henry, o ex-vereador do Rio de Janeiro, Jairo Souza Santos Junior, conhecido como Dr. Jairinho, respondem na Justiça pelo crime. A proposta agrava a punição para o crime de homicídio contra menores de 14 anos. Pelo Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940), a pena para os casos de homicídio simples vai de 6 a 20 anos.

Para o presidente do Departamento Científico de Segurança da Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP), dr. Marco Antônio Chaves Gama, as alterações propostas no PL 1.360/2021 são importantes. “O homicídio contra menor de 14 anos passa a ser crime hediondo foi uma boa proposta, pois se trata de criança ou adolescente sem condições de força para se defender do seu agressor”, comenta.

Ele observa que o aumento da pena por crime cometido por parentes próximos é oportuno, pois trata-se de uma violência gravíssima, sendo a vítima exposta sem defesa não só pela força do agressor e também por estar dentro de sua moradia e ter uma relação de afeto. “Muito pertinente também o aumento da pena se vítima tiver deficiência ou doença que a torna vulnerável, pois se trata de uma situação a qual a vítima está à mercê total de seu agressor, sem qualquer chance de defesa”, pontua.

Dr. Marco destaca ainda outra medida importante prevista na lei: a prisão de quem não denunciar um ato de violência contra crianças. Segundo ele, essa medida visa pressionar para se fazer a denúncia, seja de vizinhos, parentes, profissionais da educação, da saúde, dentre outros envolvidos neste trâmite do processo para polícia e Ministério Público. “Diante deste fato, torna-se necessário acrescentar uma punição forte e rápida aos agressores de violência física como espancamentos e violências sexuais e psíquicas.                                           

Este caso do Henry Borel deixa clara a importância da denúncia de agressão contra criança e adolescente e a punição imediata, com prisão do agressor e proteção da vítima.  A impunidade do agressor de espancamentos, estimula a repetição até a morte da vítima, como aconteceu com Henry”, explica.

O especialista frisa que a SBP apoia a PL 1.360/2021, porém cobra a inclusão de uma punição forte e rápida aos agressores de crianças e adolescentes, interrompendo, assim, o sofrimento e diminuindo este tipo de mortalidade evitável. “Isto sim fará uma mudança real na diminuição mortalidade de crianças e adolescentes vítimas de violência. A repetição desta, estimulada pela impunidade, aumenta as sequelas das vítimas e várias acabam morrendo”, destaca.

MODIFICAÇÕES – De autoria das deputadas federais Alê Silva (Republicanos-MG), Carla Zambelli (PL-SP) e Jaqueline Cassol (PP-RO), o projeto teve como relatora a senadora Daniella Ribeiro (PP-PB). Além de fazer várias alterações no texto, ela acolheu mudanças sugeridas pelo senador Fabiano Contarato (PT-ES).

Pelo texto, o juiz pode determinar ao agressor sanções como: suspensão de posse ou porte de arma; proibição de aproximação da vítima, familiares e denunciantes; afastamento do lar; vedação de contato com a vítima; proibição de frequentar determinados lugares; restrição ou suspensão de visitas; prestação de alimentos; comparecimento a programas de recuperação e reeducação; acompanhamento psicossocial.

As medidas poderiam ser concedidas de imediato, mesmo sem a manifestação do Ministério Público. O texto também traz a possibilidade de prisão preventiva do agressor em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal. Essa prisão, no texto original do projeto, poderia ser decretada pelo juiz por iniciativa própria. No novo texto, o juiz poderá decretar a prisão por representação do Ministério Público ou da autoridade policial.

O texto original também previa que o Conselho Tutelar poderia representar à autoridade policial ou ao Ministério Público para requerer a prisão preventiva do agressor, mas essa parte foi retirada do texto pela relatora, Daniella Ribeiro.

ALTERAÇÕES NO ECA – O texto promove uma série de mudanças no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 13.431, de 2017). Uma dessas mudanças transporta para o ECA um conceito já previsto na Lei Maria da Penha (Lei 11.340, de 2006): a violência patrimonial. Assim, além das formas física, psicológica, sexual e institucional, é considerado um ato violento reter, subtrair e destruir documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos da vítima.

Além disso, pelo texto, o ECA passa a punir qualquer pessoa que submeta a criança ou adolescente a vexame ou a constrangimento. Atualmente essa punição (detenção de seis meses a dois anos) vale apenas para quem detenha a guarda ou vigilância da criança ou do adolescente.

O PL 1.360/2021 também inclui no ECA uma série de obrigações para o poder público. Entre elas, tratamento de saúde especializado às vítimas; promoção de campanhas educativas; e capacitação permanente para que policiais, bombeiros, professores e conselheiros tutelares identifiquem situações em que crianças e adolescentes estejam sofrendo violência e agressões no âmbito familiar ou institucional.

PROTEÇÃO AO DENUNCIANTE – Segundo o PL 1.360/2021, qualquer pessoa que tenha conhecimento de casos de violência doméstica e familiar contra criança e adolescente ou os presencie tem o dever de denunciá-los. A comunicação pode ser feita por meio do serviço “Disque 100”, da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, ao Conselho Tutelar ou à polícia.

De acordo com o texto, o poder público deve assegurar a proteção de quem informar ou denunciar a prática de violência, tratamento cruel ou degradante, formas violentas de educação, correção ou disciplina contra criança e adolescente. O projeto prevê, inclusive, que União, estados, Distrito Federal e municípios podem criar programas de compensação para noticiantes e denunciantes.

A testemunha pode, segundo a proposta, condicionar a revelação de informações a algumas medidas de proteção. O texto proíbe qualquer tipo de retaliação, represália, discriminação ou punição contra quem decidir noticiar situações de violência. Se for coagido ou exposto a grave ameaça, o denunciante também pode requerer medidas protetivas.

Fonte: Agência Senado



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