Em sua fundamentação, o magistrado pondera o momento excepcionalidade que envolve as eleições deste ano. “A responsabilidade por combater o coronavírus não repousa apenas nas mãos das autoridades, mas passa pela conscientização da população e, no que tange à disputa eleitoral – essencial à democracia –, pelo esforço e comprometimento dos candidatos e partidos políticos, os quais devem pautar a campanha em respeito às medidas de contenção de novas infecções, dando prevalência às plataformas que, por sua natureza, não induzam risco à população”, afirmou.
O ministro também cita os “inúmeros vídeos divulgados pela imprensa e pelas redes sociais, evidenciando patente e disseminada negligência com os parâmetros de segurança” e “distanciamento mínimo entre pessoas e da utilização de máscaras”. Portanto, o juiz anota que o Tribunal “resolveu agir a tempo de evitar um quadro de recrudescimento da pandemia, arrimado no já aludido parecer sanitário”.
Contudo, o magistrado defiriu, em menor escala, a medida liminar exclusivamente para “determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE/PE) que proceda a uma periódica reavaliação do quadro que embasou a edição da Resolução n. 372/2020 e que a autoridade sanitária estadual se manifeste de forma dinâmica sobre a ratificação, ou não, do Parecer.
fonte:https://www.portalpe10.com.br
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