domingo, 4 de agosto de 2024

STF nega liberdade a homem que abusou de menor junto com conselheiro tutelar.


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Cristiano Zanin, negou o pedido de habeas corpus de R.M.P., preso por exploração sexual de menores e gravação e reprodução de vídeos contendo pornografia infatojuvenil, que supostamente praticava junto do conselheiro tutelar E.O. Os crimes aconteceram no município de Ribeirão Cascalheira e foram investigados após uma denúncia anônima ao Conselho Tutelar do município, onde um pen drive com os vídeos foi colocado por baixo da porta. A decisão é de quinta-feira (1º).

A defesa de R.M.P. pediu pelo trancamento da ação penal por “ausência de justa causa” e “ilicitude das provas obtidas”. A defesa afirmou ainda que a prova que desencadeou toda a investigação (pen drive) foi obtida mediante “violação de sigilo de correspondência e de dados”.  

Conforme consta nos autos, membros do Conselho Tutelar do município receberam o pen drive de maneira anônima, com uma identificação, no dispositivo de “Dudu”. Após abrirem o conteúdo, os agentes identificaram que se tratava de um vídeo pornográfico cujos participantes seriam um um conselheiro tutelar, identificado pelas iniciais E.O., que também seria o dono do dispositivo, o acusado, R.M.P., e a vítima, que é um adolescente.

Os conselheiros procuraram então o Ministério Público Estadual (MPE) para apuração dos fatos, onde prestaram depoimento afirmando que o pen drive foi colocado debaixo da porta da secretaria do CRAS e que ao assistirem o vídeo reconheceram o conselheiro, E.O., assim como R.M.P., como sendo as pessoas que mantinham relações sexuais com a vítima.

A defesa de E.O. alegou que os conselheiros estavam cientes que o pen drive pertencia a ele e que teriam acessado indevidamente o conteúdo, “de forma a configurar injustificada invasão de privacidade”. 

“O pen drive se tratava de correspondência destinada ao corréu E.O., e que seus colegas de trabalho acessaram o dispositivo sem sua autorização e sem autorização judicial, em completo desrespeito à norma constitucional de sigilo das correspondências – art. 5º, XII, da CF”, diz trecho da ação. 

À época, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou o pedido de habeas corpus de E.O. alegando que não há elementos suficientes nos autos para reconhecer a pretensão da defesa de que houve violação de dados. A Corte de origem afirmou ainda que a investigação teve início após a suposta entrega do pen drive, de forma anônima, na sede do Conselho Tutelar.

Em sua decisão, Zanin disse que no dia 8 de julho, o ministro Gilmar Mendes indeferiu o pedido de liminar requerido no habeas corpus, diante disso e dos elementos apresentados ele negou seguimento do HC.

Fonte: MidiaJur


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