quarta-feira, 15 de maio de 2024

ALIENAÇÃO PARENTAL – UM CRIME A SER COMBATIDO.


- De acordo com a Lei 12.318/2010, considera-se alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou o adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância para repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

- Alienação parental é a INTERFERÊNCIA na formação psicológica da criança ou do adolescente PROMOVIDA ou induzida por um dos genitores, pelos avós, ou pelos que tenham a criança ou o adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para que REPUDIE genitor ou cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

- Relevante ressaltar que este tipo de CONDUTA não é exclusividade dos tempos atuais. A alienação parental permeia todas as classes sociais e diferentes culturas, ou seja, a alienação parental é um fenômeno global.

O CONSELHO TUTELAR E A ALIENAÇÃO PARENTAL

- Cabe ao Conselho Tutelar atender com presteza e eficiência todas as denúncias (notificações), inclusive a de alienação parental, considerando que se trata de Violação dos DIREITOS HUMANOS da criança e do adolescente, adotando as medidas de proteção necessárias, com os devidos encaminhamentos, articulando-se com toda a rede dos serviços socioassistenciais.

- O conselho tutelar tem a responsabilidade de zelar pelo bem-estar da criança e do adolescente no limite de suas atribuições como encarregado da sociedade de ZELAR de maneira Intransigente pelo comprimento dos direitos infantojuvenis incluindo também, as situações de conflito e denúncias de alienação parental.

"Aproveito o ensejo para perenizar todo(as) os(as) Assistentes Sociais pelo Vosso merecido DIA".  

Jota Conceição
Consultor em Direitos Humanos.

Nenhum comentário:

Postar um comentário