segunda-feira, 15 de janeiro de 2024

Lula sanciona lei que modifica Artigos do ECA.


O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou integralmente a nova lei, aprovada pelo Congresso Nacional, que institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares, prevê a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e altera o Código Penal, a Lei dos Crimes Hediondos e o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (15), a nova lei aborda, de maneira geral, as medidas de prevenção e combate à violência contra crianças e adolescentes em estabelecimentos educacionais ou similares, os entes políticos responsáveis pela sua implementação, o desenvolvimento de protocolos de proteção e a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente.

O parágrafo único do artigo 2º estabelece que, para os efeitos da lei, serão consideradas violência contra a criança e o adolescente as formas previstas na Lei nº 13.185, de 6 de novembro de 2015, que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (bullying); na Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência; e na Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022, que, entre outras medidas, cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente.

A nova lei, por meio de seu art. 6º, altera o Código Penal, tipificando os crimes de “intimidação sistemática (bullying)” e “intimidação sistemática virtual (cyberbullying)” no art. 146-A, com penas proporcionais às condutas. Para a intimidação sistemática, a pena é de multa (se a conduta não constituir crime mais grave) e, para a intimidação sistemática virtual, a pena é de reclusão de dois a quatro anos e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

Já o art. 7º da proposta altera a Lei nº 8.072, de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), incluindo, no rol de hediondos o crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizados por meio rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real e os crimes de sequestro e cárcere privado e tráfico de pessoas praticados contra crianças e adolescentes, além dos crimes que envolvem atos de pedofilia previstos no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).

O artigo 8º também altera o ECA para estender a responsabilidade penal em relação a condutas envolvendo atos de pedofilia ou relacionadas à transmissão de imagem ou vídeo de criança ou adolescente envolvido em ato infracional ou outro ilícito de forma a permitir sua identificação.

O artigo 9º também modifica o estatuto, exigindo, em primeiro lugar, que as instituições sociais públicas ou privadas que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes e que recebam recursos públicos exijam e mantenham certidões de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores, atualizadas a cada seis meses. A segunda modificação proposta pelo artigo 9º consiste na criação de um novo tipo penal, que somente pode ser cometido pelo pai, pela mãe ou pelo responsável legal que, de forma dolosa, deixar de comunicar à autoridade pública o desaparecimento de criança ou adolescente.


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