quinta-feira, 24 de agosto de 2023

Promotoria expede recomendação sobre vedações na eleição para o Conselho Tutelar.


O Ministério Público da Paraíba (MPPB) expediu recomendação aos conselheiros tutelares, aos integrantes da Comissão Especial eleitoral e aos Conselhos de Direitos das Crianças e Adolescentes (CMDCAs) dos municípios de Araruna, Tacima, Riachão e Cacimba de Dentro sobre as condutas vedadas na eleição para escolha dos membros do Conselho Tutelar, que vai acontecer no primeiro domingo de outubro deste ano (1/10), em todo o País de forma unificada.

A recomendação foi expedida pelo promotor de Justiça Henrique Cândido Ribeiro de Morais, que está substituindo cumulativamente o 2º cargo de promotor de Justiça de Araruna, com atribuição na defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Segundo o promotor de Justiça, a recomendação integra o Procedimento Administrativo 057.2023.000093, instaurado para acompanhar a eleição para o Conselho Tutelar nos quatro municípios. “O Ministério Público é fiscal da ordem jurídica, e, nessa função, tem a missão de fiscalizar o cumprimento das atribuições constitucionais e legais do Conselho Tutelar, bem como o processo de eleição dos conselheiros tutelares, apurando se ele observou a lei e o processo democrático”, explicou.

A recomendação ministerial está fundamentada na Lei Federal 9.504/97 (Lei Geral das Eleições, que estabelece normas eleitorais e se aplica, no que couber às eleições para o Conselho Tutelar) e na Resolução 231 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), que proíbe condutas que possam afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.

Segundo o promotor de Justiça, a resolução veda, dentre outras condutas, o uso de materiais ou serviços custeados pelos governos ou casas legislativas; o uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação e a distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público, por exemplo.

Conforme explicou o representante do MPPB, os membros do Conselho Tutelar são eleitos para um mandato de quatro anos, permitida a recondução no cargo. “Cada município deve ter, no mínimo, um Conselho Tutelar, composto por cinco membros escolhidos pela população local. O Conselho Tutelar é um órgão fundamental no sistema de garantia e proteção dos direitos de crianças e adolescentes e por essa razão, é imprescindível que a escolha de seus membros se dê em um ambiente marcado por lisura, transparência e tranquilidade. A comunidade precisa de conselheiros tutelares qualificados, idôneos e comprometidos com a causa da infância e da adolescência. O objetivo do MPPB é alertar a todos sobre as condutas proibidas pela legislação para que tudo transcorra bem”, disse.

Confira as medidas recomendadas pelo MPPB aos:

Conselheiros tutelares:

# Que observem o rol de condutas vedadas previsto na legislação local, no artigo 8º, parágrafos 7º e 10, da Resolução nº 231 do Conanda e na Lei Geral das Eleições (Lei 9.504/97), no que couber, abstendo-se de praticá-las, sob pena de incidência das sanções previstas na lei local e possível declaração de inidoneidade moral do candidato e, subsidiariamente, das sanções previstas na Resolução 231 do Conanda e na Lei Geral das Eleições;

# Que evitem a realização de vídeo, áudio ou qualquer meio fotográfico ou audiovisual com candidatos durante o período eleitoral;

# Que evitem, quando participando de passeatas, carreatas ou manifestações correlatas, qualquer anúncio que o identifique como conselheiro tutelar;

# Que evitem manifestações de apoio a candidatos em redes sociais com a utilização explícita da palavra “conselheiro tutelar”, de forma a não deixar dúvida de se tratar de manifestação pessoal, desconectada do cargo de conselheiro tutelar.

à comissão especial eleitoral dos municípios:

# Que observem o rol de condutas vedadas aos candidatos ao cargo de conselheiro tutelar, previsto em Resolução publicada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), e, não tendo havido tal publicação, o rol previsto em legislação local, ou, não havendo, no artigo 8º, parágrafos 7º e 10, da Resolução 231 do Conanda e na Lei Geral das Eleições (Lei nº 9.504/97), no que couber, uma vez que é de sua competência processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica (artigo 8º, parágrafo 12, da Resolução 231 do Conanda).

aos CMDCAs:

# Que publiquem Resolução sobre as condutas permitidas e vedadas durante as eleições para o cargo de conselheiro tutelar (se já não publicada), conforme disponha a lei municipal respectiva ou, nada dispondo, nos termos da Resolução 231 do Conanda, aplicando-se subsidiariamente e no que couber, a Lei Geral das Eleições (Lei nº 9.504/97), fazendo constar da mencionada Resolução as sanções respectivas e o devido procedimento, consoante conste da legislação local, no prazo de até 5 dias úteis, ou até a data da publicação dos candidatos habilitados (nos municípios onde ainda não tenha ocorrido esta publicação);

Fonte: MPPB


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