terça-feira, 14 de março de 2023

Breve análise sobre as inovações e eficiência da Lei n° 8.069-90. (Por: Nanci Gomes Valentim)


Ao longo dos 32 anos do surgimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, sensíveis modificações legislativas foram instauradas para maior proteção integral, bem como uma carta promissória de direitos fundamentais extensíveis à infância e à juventude.

Inúmeras inovações legislativas trouxeram e ainda trazem as bases para a construção das políticas públicas, que hoje são voltadas ao atendimento de mais de 60,5 milhões de pessoas com a idade entre 0 a 17 anos no país, segundo dados do IBGE.

Portanto, o ECA permanece como legislação avançada e atualizada, o Estatuto não é uma lei estagnada, embora ainda nos dias atuais não seja totalmente implementada. Tais mudanças são necessárias porque é preciso sempre um norte avançado para construir políticas nessa seara.

Entre as principais modificações realizadas no ECA podemos citar a Lei do Menino Bernardo, que estabeleceu o direito da criança e do adolescente de serem educados sem o uso de castigos físicos; o marco legal da Primeira Infância, onde uma parceria entre a Frente Parlamentar da Primeira Infância e o Centro de Estudos e Debates Estratégicos lançou uma publicação muito interessante que trata sobre os avanços dessa Lei n° 13.257/2016; a Lei da Escuta Especializada e do Depoimento Especial da Criança e do Adolescente vítima ou testemunha de violência; a lei que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE); temos também a Lei n° 13.441, de 08 de Maio de 2017, que altera o Estatuto para prever a infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar crimes contra a dignidade sexual de criança e de adolescente; outra alteração sancionada na mesma data é a Lei n° 13.440/17 criada para estipular pena obrigatória de perda de bens e valores em razão da prática dos crimes tipificados no aludido legal.

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A Lei n° 13.106/15 também altera o Estatuto da Criança e do Adolescente para tornar crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou adolescente, revogando assim o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei no 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais.

A Lei n° 14.344, norma jurídica gerada em 24 de maio de 2022, conhecida como Lei Henry Borel criou mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra criança e adolescente, alterando novamente o ECA com uma série de medidas protetivas no intuido de evitar casos como o do menino Henry, de apenas 04 anos, assassinado em 2021. De acordo com a nova norma, a própria criança ou adolescente pode requerer a concessão de medidas protetivas, conferindo mais legitimidade à pessoa que sofreu a agressão, a lei prevê proteção contra violência patrimonial, um conceito já previsto na Lei Maria da Penha e transportada para o ECA.

Em 32 anos, o Brasil tem muitas conquistas para celebrar, mas este também é um momento de alerta para os desafios que vêm pela frente, sobretudo para o público mais vulnerável. A efetivação dos direitos de crianças e adolescentes é uma responsabilidade compartilhada entre Estado, sociedade e a família.

Vale ressaltar que nem sempre foi todo esse avanço, haja vista a trajetória histórica de parte expressiva de crianças e adolescentes no contexto brasileiro, verifica-se que por muitos anos o Brasil mostrou-se ineficiente com relação à garantia de direitos dessas pessoas. Ineficiência propulsora de cenários caóticos, permeados por violência física, mental e social, capaz de tornar insustentável um modelo de vida cuja estratégia de sobrevivência se pautasse pela convivência entre pessoas, ou seja, em sociedade.

A criação do ECA emergiu dessa necessidade de se repensar em uma forma de vida que levasse em consideração, entre outros fatores, a dignidade de crianças e adolescentes para uma convivência em sociedade menos desigual, como sujeitos de direitos.

A partir de sua criação muitos direitos foram conquistados. O legislador do Estatuto da Criança e do Adolescente estabeleceu um conjunto de normas tendentes a colocar a infância e juventude a salvo de toda e qualquer forma de negligência, discriminação, violência, crueldade, exploração e opressão, cumprindo mandamento constitucional no sentido de ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar às crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, seus direitos.

Assim, exatamente por esse aspecto, impossível criticar-se o Estatuto da Criança e do Adolescente, já que ninguém pode ter a insensibilidade social de querer negar às crianças e adolescentes brasileiros a possibilidade de exercício dos direitos elementares da cidadania.

O empenho de todos nesse momento, portanto, deve ser na linha de que as previsões do Estatuto da Criança e do Adolescente deixem de ser tratadas como meras declarações retóricas ou singelas exortações morais e, por isso mesmo, postergada na sua efetivação ou relegada ao abandono, para se constituírem em instrumentos de materialização das promessas de cidadania contidas no ordenamento jurídico, a lei, por si só, não tem o condão de alterar a realidade social, sendo que o exercício dos direitos nela estabelecidos é que vai produzir as transformações desejadas, especialmente no que tange ao anseio da instalação de uma sociedade mais democrática e justa.

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No cuidado com o ser humano-criança, responsabilidades são colocadas. Considerada por especialistas e juristas a lei mais avançada do mundo no trato com a infância, o ECA em seu artigo 88, chama a todos para a indispensável participação. O impacto da união de esforços, tratando a questão como de toda a sociedade, é direto nos indicadores comunitários e na melhoria da qualidade de vida das cidades. A prática do "sentar junto" já ocupa o planejamento e ação de órgãos governamentais, das organizações não governamentais, de empresas e indivíduos socialmente responsáveis com o futuro de meninos e meninas.

A verdade pode ser a de que uma lei não muda um país, mas cria um movimento de consciências que promove o avanço dos mecanismos que a tornam promotora da dignidade.

Nanci Gomes Valentim, Advogada, Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Especialista em Direito de Família e Sucessões pela Fundação Escola Superior do Ministério Público - FMP, Advogada de Práticas Colaborativas certificada pelo IBPC.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:

BRASIL. Cenário da Infância e Adolescência no Brasil. 2017. Disponível em: https://livredetrabalhoinfantil.org.br/wp-content/uploads/2017/03/Cenario-2017-PDF.pdf . Acesso dia: 10/02/2023.

BRASIL. Caderno de Trabalhos e Debates. Avanços do Marco Legal da Primeira Infância. 2016. Disponível em: http://primeirainfancia.org.br/wp-content/uploads/2016/07/Avancos-do-Marco-Legal-da- Primeira-Infancia-1.pdf, acesso dia: 10/02/2023.

BRASIL. Lei n° 13.431/2017. Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei n° 8.069/90. Disponível em: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=1&data=05/04/2017, acesso dia: 10/02/2023.

BRASIL. Leis n° 13.440/2017 – Altera o artigo 244-A da Lei 8.069/90 e n°13.441/2017 – Altera a Lei 8.069 para prever a infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar crimes contra a dignidade sexual de criança e de adolescente. disponíveis em: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=1&data=09/05/2017, acesso dia: 10/02/2023.

BRASIL. Lei nº 13.106, de 17 de março de 2015. Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para tornar crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente; e revoga o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13106.htm . Acesso dia 10/02/2023.
 
BRASIL. Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022. Cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do § 8º do art. 226 e do § 4º do art. 227 da Constituição Federal e das disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), e 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência; e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14344.htm . Acesso dia: 10/02/2023.

DIGIÁCOMO, Eduardo. O SINASE (Lei n° 12.594/12) em perguntas e respostas – São Paulo – Ed. Ixtlan: 2016.

FONSECA, Antônio Cezar Lima da. Direitos das Crianças e do Adolescente – 3ª ed. – São Paulo: Atlas, 2015.

NAVES, Rubens. Direito ao futuro: desafios para a efetivação dos direitos das crianças e dos adolescentes – São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2010.

SOUZA, Jadir Cirqueira de. A efetividade dos direitos da criança e do adolescente. São Paulo: Editora Pillares, 2008.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito da Família



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