quarta-feira, 15 de fevereiro de 2023

O CONSELHO TUTELAR E AS RECORRENTES PORTARIAS JUDICIAIS.


- Tenho recebido diariamente de Conselheiros Tutelares de todo o Brasil, pedidos de ORIENTAÇÕES de como agirem diante das mais diversas "DETERMINAÇÕES" por meio de PORTARIAS do Judiciário, do Ministério Púbico e até de Delegados de Polícia, por vezes sob ameaças intimidatórias coagindo o Conselho Tutelar à exercer atividades que não são de sua competência ou atribuições legais.

- É de se lamentar que 32 anos depois da promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, muitas pessoas inclusive as autoridades, ainda tenham uma concepção, DISTORCIDA, ABSURDA E ILEGAL, no tocante as atribuições e competências do Conselho Tutelar.

- Desde a sanção do ECA que estamos dizendo que o CONSELHO TUTELAR além de não ser um Serviço, nao é Programa, não é Entidade de atendimento, não faz parte do Sistema de Justiça, não INTEGRA também o Sistema de Segurança Pública, e em função disso, não compete a este ÓRGÃO fazer fiscalizações por exemplo nos seguintes espaços:

1 - Bares;
2 - Casas noturnas;
3 - Festas de carnaval ou espetáculos públicos;
4 - Hotel;
5 - Motel ou congêneres;
6 - Blitzs ou hondas policiais.

- O CONSELHO TUTELAR enquanto Zelador pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente conforme o art. 131 do ECA, DETERMINA sob força de Lei que aqueles (entidades, órgãos, programas e serviços) que tem o dever de atender, que o atendam de forma célere e qualitativa.

- A luz do Estatuto da Criança e do Adolescente, no que  concerne à FISCALIZAÇÃO, e de acordo com o artigo 95, o Conselho Tutelar só tem competências para FISCALIZAR Entidades de Atendimento a Crianças e Adolescentes as quais estão EXPRESSAS do 90 ao 95 da lei supracitada.

- Esta ideia de que o Conselho Tutelar deve fazer o que não é de sua competência legal, é uma AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE CONSTITUCIONAL onde está bem claro que: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (Art. 5° e o inciso II da Constituição Federal).

- Um outro grande absurdo de ILEGALIDADE, se verifica nas PORTARIAS JUDICIAIS e que praticamente ninguém reclama juridicamente.
- O Art. 149 do ECA é bem claro que a autoridade judiciária tem competências para: "disciplinar por meio de portaria a entrada (lugar fechado) e permanência de criança ou adolescente DESACOMPANHADOS dos pais ou responsável".

- Significa dizer que quando estas PORTARIAS prevê que a partir de "tal hora" a criança ou adolescente mesmo estando acompanhado dos pais ou responsável devem ir embora ou serem retirados, isto é ILEGAL, pois, não está previsto na lei.

- A partir da inauguração da PRIORIDADE ABSOLUTA, criança e adolescente não são mais objetos de INTERVENÇÃO DO ESTADO, eles agora são titulares de DIREITOS HUMANOS, CIVIS E SOCIAIS, garantidos na Constituição e nas leis.

- Vale ressaltar que infelizmente as PORTARIAS judiciais, geralmente não levam em conta também o que prevê os § 1° e 2° do art. 149 do ECA, e em razão disso são ILEGAIS, ABUSIVAS, e portanto passavas de serem questionadas juridicamente.

- Como já vimos, o Conselho Tutelar não faz parte do APARELHO DE SEGURANÇA PÚBLICA, e sua competência de fiscalizar limita-se às ENTIDADES DE ATENDIMENTO a crianças e adolescentes. REPITO: "é uma ILEGALIDADE, É UM ABSURDO querer forçar que o Conselho Tutelar desenvolva qualquer atividade que não lhe diz respeito, e que não lhe compete fazer".

- Finalizando, quero deixar bem claro também, que o CONSELHO TUTELAR jamais deve substituir eventuais DEFICIÊNCIAS TÉCNICAS de qualquer Município brasileiro, e muito menos o PAPEL DA FAMÍLIA.

- Agindo assim, é instituir NOVAS ATRIBUIÇÕES ao Conselho Tutelar e quanto a isso o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente-CONANDA, já deixou bem claro no artigo 11 da RESOLUÇÃO 113/2006, igualmente na RESOLUÇÃO 231/2022 e artigo 25, que não se pode INSTITUIR POR QUALQUER ATO ADMINISTRATIVO OU REGIMENTO INTERNO por quem quer que seja, novas atribuições ao Conselho Tutelar, sob pena de prática de ILEGALIDADE.

Por: Jota Conceição
Diretor de Capacitação/Formação da ASCONTAC



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