quinta-feira, 26 de novembro de 2020

Município não pode estabelecer eleição indireta para Conselho Tutelar.


Em termos de infância e adolescência, município tem competência legislativa para assuntos de interesse local e suplementar às leis federais e estaduais. Assim, não pode contrariar disposições dessas normas.

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou, nesta segunda-feira (23/11), a inconstitucionalidade dos artigos 3º, VII, 7º e 11, da Lei 397/2000 do município de Conceição de Macabu. Os dispositivos estabeleceram eleição indireta para os integrantes do conselho tutelar.

A relatora do caso, desembargadora Mônica Maria Costa, afirmou que o artigo 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a escolha dos membros do conselho tutelar deve ser feita pela população local. Ou seja: sua eleição deve contar com a participação dos habitantes do município.

"Assim sendo, a escolha dos membros do conselho tutelar deve compreender um processo com ampla participação da população, de forma a se harmonizar com o princípio democrático e se alinhar com a ordem principiológica e ideológica que norteia o ECA", apontou a magistrada.

Assim, a eleição indireta para o conselho tutelar de Conceição de Macabu contraria o ECA, extrapolando a competência legislativa suplementar do município, disse a desembargadora, apontando que cabe à União e a estados legislar concorrentemente sobre infância e adolescência, conforme o artigo 24, XV, da Constituição Federal.

"A previsão de 'eleições indiretas' para a composição do conselho tutelar do município de Macabu não se compatibiliza com o princípio da soberania popular, instrumentalizado pelo sufrágio universal e voto direto e secreto, a fim de efetivar o princípio democrático", disse.

De acordo com a magistrada, não há interesse local em Conceição de Macabu a justificar a eleição indireta para o órgão, em contrariedade à regra federal. Além disso, a relatora citou que a previsão extrapolou normas da União e do estado do Rio de Janeiro, e não apenas as suplementou.

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Processo 0031315-80.2019.8.19.0000

Fonte: Conjur



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