quarta-feira, 3 de junho de 2020

Uma Lei Que Respeita o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)



A Lei 13.431/17, Lei do SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS, ou Lei da Escuta Qualificada, do Depoimento Especial, determina o papel de cada órgão, inclusive o do Conselho Tutelar. Minha intenção não é analisar esta Lei, mas mostrar artigos que desmontam grandes pensadores atuais que insistem em intervir na autonomia do Conselho Tutelar.
a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional;

§ 1º. Para os efeitos desta Lei, a criança e o adolescente serão ouvidos sobre a situação de violência por meio de escuta especializada e depoimento especial

§ 2º. Os órgãos de saúde, assistência social, educação, segurança pública e justiça adotarão os procedimentos necessários por ocasião da revelação espontânea da violência. (Não se fala de Conselho Tutelar)

DA ESCUTA ESPECIALIZADA E DO DEPOIMENTO ESPECIAL

Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.
Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
A escuta especializada e o depoimento especial serão realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência.
O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.
O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento:
Atenção! - As políticas implementadas nos sistemas de justiça, segurança pública, assistência social, educação e saúde deverão adotar ações articuladas, coordenadas e efetivas voltadas ao acolhimento e ao atendimento integral às vítimas de violência (não aparece o Conselho Tutelar).

As denúncias recebidas serão encaminhadas:

I - À autoridade policial do local dos fatos, para apuração
II - Ao conselho tutelar, para aplicação de medidas de proteção (agora aparece o Conselho Tutelar)

III - ao Ministério Público, nos casos que forem de sua atribuição específica.
Como foram felizes os legisladores, quando deixaram claro que o Conselho Tutelar aplica medidas de proteção. Não é que a lei despreze as atribuições do CT previstas no artigo 95 e 18b.
É claro que não é do agrado daqueles que pensam o Conselho Tutelar como órgão do que executa serviços. Chegou a hora de aplicar medidas de proteção de forma qualificada, ou seja, no momento de aplicar o artigo 101, observar as diretrizes pedagógicas do 100. Ou na hora de aplicar Medidas de Proteção, observar se ela proporcionará oportunidades e facilidades para que a criança e o adolescente tenham o seu desenvolvimento social, moral, intelectual e espiritual, e não a aplicação de forma aleatória. (Artigo 03 do ECA)

Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Parágrafo único.  São também princípios que regem a aplicação das medidas: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;  (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isso não for possível, que promovam a sua integração em família adotiva; (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.  (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

Encerrando...

Mesmo que a Lei 13.341/17 esteja sendo criticada por colocar o Conselho Tutelar no seu lugar, definida pela Lei 8069/90, é hora de levar a sério essa história de plantão, sábado, domingo, feriado e exclusividade, uma vez que nesse momento de escolha, os Conselhos de Direitos estão sendo recomendados a colocar, dentro da Lei Municipal, esses absurdos.
Ou, num Sistema de Garantia de Direitos enlouquecido, isso não passa de coisa de biólogo?
O que precisamos entender é que, quando se aplica medidas de proteção, o Conselho Tutelar não está invadindo residência, ou fazendo blitz e Boletim de Ocorrência, ou caçando crianças trabalhando.


Texto retirado do Livro O Sistema de Garantia de Direitos Enlouquecido 3, de Silvino José da Silva Neto.


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