
Hoje é um dia especial para os militantes dos direitos humanos de crianças e adolescente do Estado de Pernambuco. Foram dias de luta, cerco a ALEPE, pois queríamos uma Lei avançada. Na Constituição de Pernambuco, um ano antes , já foi promulgado como um órgão normativo, deliberativo, controlador e fiscalizador da política de atendimento à infância e à juventude; Agora precisávamos aprovar a Lei. Ela veio, com a participação popular da Frente de Entidades Sociais Não Governamentais ( hoje Fórum Estadual DCA), AMENCAR, Visão Mundial, Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua, e mais de 200 ONGs..
Do Governo , Madalena Arraes, Luís de la Mora, Isael Nóbrega,... do Poder Judiciário- Luiz Carlos de Barros Figueiredo, do Ministério Público- Romero de Oliveira Andrade...
e no dia 17 de setembro de 1990,aparece a Lei 10486-90 .
Sei que 29 anos depois muitos faleceram, muitos esqueceram, outros não conseguem dar o significado daquele momento. Infelizmente, nem o CEDCA-PE em suas páginas on line, deu sequer uma notícia. Mas, nascia ali, com orgulho de quem participou, um órgão de Estado e não de governo.
Só pra contrariar – normativo, deliberativo, ...
Quando pensam que está fraco , é enorme.
Cuidado , estão querendo tirar o CEDCA-PE, do gabinete do Governador
Fica para os saudosistas o artigo primeiro , da Lei.
LEI Nº 10.486 DE 17 DE SETEMBRO DE 1990.
Cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos, da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, junto ao Gabinete do Governador, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual compete:
I - formular a política de proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como coordenar, controlar e fiscalizar a sua execução;
II - estabelecer critérios para utilização dos recursos programas e ações de assistência integral à criança e ao adolescente, e fiscalizar a sua aplicação;
III - emitir parecer prévio à concessão de subvenção ou auxílio a entidades de proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IV - receber, apreciar e manifestar-se quanto às denúncias e queixas que lhe forem formuladas;
V - estabelecer critérios para ingresso, permanência, promoção e aperfeiçoamento dos servidores públicos com exercício na Justiça de Menores, delegacias especializadas e centros de acolhimento de menores;
Parabéns .
Silvino Neto
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