sábado, 1 de setembro de 2018

O DIREITO DO NASCITURO SEGUNDO A LEI


Nascituro é um ser humano conhecido, mas que ainda não nasceu. A única diferença entre o feto (nascituro) e o ser humano que nasceu é o tempo e a nutrição. Um feto só pode se tornar uma criança, isso é fato e garantido nas leis: Código Civil, ECA e Constituição Federal. O Código Civil garante os direitos do nascituro já no segundo Artigo da lei: Art. 2°: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com a vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Por tanto a lei já garante os direitos do ser humano na concepção. O Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, diz no Artigo 7°, dentro do capítulo que fala sobre o direito a vida e a saúde: A criança e o adolescente tem direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e desenvolvimento sadio e harmonioso em condições dignas de existência. Além dos artigos subsequentes protegerem a mulher grávida por causa da criança que está sendo gerada no seu ventre, as políticas públicas  tem que permitir e garantir o nascimento da criança em condições dignas de existência. Isso é segurança para a criança que ainda não nasceu. Já a nossa Carta Magna, Constituição Federal, no Artigo 5° diz que é garantido à inviolabilidade do direito à vida. Não podemos conceder direito de escolha a um ser humano em detrimento ao direito do outro ou violando o direito a vida alheia, além é claro, de condenar esse indivíduo a morte. Aborto é de certa forma legalização da pena de morte de um inocente. O primeiro e mais importante de todos os direitos fundamentais do ser humano é o direito à vida e cabe ao Estado preservá-lo e mantê-lo. Lembre-se só estamos discutindo e opinando sobre esse tema porque em dia alguém garantiu o direito à vida a cada um de nós.

Por Emerson Freitas





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