sexta-feira, 21 de setembro de 2018

ATENDIMENTO AS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL

ATENDIMENTO AS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL

Transportar vítimas de violência sexual, de quem é a responsabilidade?


Iniciamos este DIÁLOGO com o objetivo de DESMISTIFICAR sobre a competência/responsabilidade de realizar o transporte das vítimas de violência sexual (crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos) vejo e escuto muitas distorções, estórias, mitos e lendas sobre o atendimento das referidas vítimas, principalmente quando se refere a crianças e adolescentes.

DA LEGALIDADE:
Não posso iniciar o referido diálogo sem invocar a lei maior de nosso país, a Constituição Federal, que trás no seu artigo 5º, Inciso II, a seguinte determinação:

‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.’

Logo percebemos que temos normas e procedimentos a seguir, não podemos agir de forma empírica, amadora, no achismo ou de improviso.

DOS TIPOS DE VIOLÊNCIA SEXUAL:
Para este tópico utilizarei os conceitos da Lei nº13.431, de 4 de abril de 2017, conhecida como a “Lei da Escuta Especializada”, que faz a seguinte classificação:

VIOLÊNCIA SEXUAL: entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:

Abuso sexual: entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro;

Exploração sexual comercial: entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico;

Tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação;

ONDE ENCONTRAMOS AS TIFICAÇÕES DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL?

PRIMEIRO: O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE apregoa no Título VII (dos crimes e das Infrações administrativas) Capítulo I (dos crimes) Seção I (disposições gerais) Seção II (dos crimes em espécie) a parte que fala dos crimes praticados contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes inicia no Art. 240.e vai até o Art. 244-B.

Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.
§ 2o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:
I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;
II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou
III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.
Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;
II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.
§ 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.

Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

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