ATENDIMENTO AS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL
Transportar vítimas de violência sexual, de quem é a
responsabilidade?
Iniciamos
este DIÁLOGO com o objetivo de DESMISTIFICAR sobre a
competência/responsabilidade de realizar o transporte das vítimas de violência
sexual (crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos) vejo e escuto muitas
distorções, estórias, mitos e lendas sobre o atendimento das referidas vítimas,
principalmente quando se refere a crianças e adolescentes.
DA
LEGALIDADE:
Não
posso iniciar o referido diálogo sem invocar a lei maior de nosso país, a
Constituição Federal, que trás no seu artigo 5º, Inciso II, a seguinte
determinação:
‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei.’
Logo
percebemos que temos normas e procedimentos a seguir, não podemos agir de forma
empírica, amadora, no achismo ou de improviso.
DOS
TIPOS DE VIOLÊNCIA SEXUAL:
Para
este tópico utilizarei os conceitos da Lei nº13.431, de 4 de abril de 2017,
conhecida como a “Lei da Escuta Especializada”, que faz a seguinte
classificação:
VIOLÊNCIA
SEXUAL: entendida como qualquer
conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar
conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo
em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:
Abuso sexual:
entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins
sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo
presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de
terceiro;
Exploração sexual comercial: entendida como o uso da criança ou do adolescente em
atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de
compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de
terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico;
Tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o
alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território
nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante
ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de
autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou
aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação;
ONDE ENCONTRAMOS AS TIFICAÇÕES DOS CRIMES CONTRA A
DIGNIDADE SEXUAL?
PRIMEIRO: O
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE apregoa
no Título VII (dos crimes e das Infrações administrativas) Capítulo I (dos
crimes) Seção I (disposições gerais) Seção II (dos crimes em espécie) a parte
que fala dos crimes praticados contra a dignidade sexual de crianças e
adolescentes inicia no Art. 240.e vai até o Art. 244-B.
Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar,
filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica,
envolvendo criança ou adolescente:
Pena
– reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1o Incorre nas
mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia
a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste
artigo, ou ainda quem com esses contracena.
§ 2o Aumenta-se a
pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:
I –
no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;
II –
prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou
III –
prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro
grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de
quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu
consentimento.
Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou
outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo
criança ou adolescente:
Pena
– reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar,
transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por
meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro
registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança
ou adolescente:
Pena
– reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas
incorre quem:
I –
assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou
imagens de que trata o caput deste artigo;
II –
assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias,
cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.
§ 2o As condutas
tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal
pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o
acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.
Art. 241-B. Adquirir,
possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de
registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança
ou adolescente:
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