terça-feira, 26 de junho de 2018

Crianças e Adolescentes dirigindo automotores.

Algumas considerações sobre o tema Crianças e adolescentes dirigindo auto motores (carros e motos).

Da LEGALIDADE:
 A Constituição Federal no Art. 37 apregoa,
 "A administração pública direta e indireta de qualquer  dos poderes da União, dos Estados e dos municípios obedecerá aos princípios de legalidade...."

Da REGULAMENTAÇÃO do TRÂNSITO e FISCALIZAÇÃO:
A legislação que regulamenta o trânsito no Brasil é a lei Federal n° 9.503/97, conhecido como CÓDIGO de TRÂNSITO que no seu Art. 22 apregoa.
"Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar licença de aprendizagem, permissão para dirigir...."
O CÓDIGO DE TRÂNSITO no Art. 23, Inc. III apregoa,
"Compete às polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal executar a fiscalização de trânsito, quando é conforme convênio firmado..."
O CÓDIGO DE TRÂNSITO no Art. 24, Inc. VI apregoa,
"Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, executar a fiscalização de trânsito..."
"Inc. VIII - Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades..."

Das PENALIDADES, aos PROPRIETÁRIOS DOS VEÍCULOS:
O CÓDIGO DE TRÂNSITO no Art. 162, Inc. I, apregoa,
"Dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou permissão para dirigir
PENALIDADE: Multa e apreensão do veículo
Art. 163, apregoa,
Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no Artigo anterior
PENALIDADE: Multa e apreensão do veículo.
Além de muitos outros artigos referentes ao tema no citado diploma legal.
A fiscalização do trânsito nos estados é de responsabilidade dos DETRANS / PM (cada estado pode ter siglas diferentes).
Nos Municípios, onde o trânsito foi municipalizado a responsabilidade é do referido órgão municipal.

Das MEDIDAS aos CONDUTORES (Crianças e Adolescentes):

O ECA no seu Art. 103, apregoa,
"Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal
Os adolescentes deverão ser conduzidos até a delegacia de polícia para os procedimentos previstos no ECA (Art. 112), ressaltando que a autoridade policial é a responsável pela busca e a comunicação aos familiares dos adolescentes de acordo com os artigos 107 e 231 da lei federal n°8.069/90.

Em relação a criança o Art. 105 apregoa,
"Ao ato infracional praticado por crianças corresponderão as medidas previstas no Art. 101".
As crianças devem ser conduzidas ao Conselho Tutelar para a aplicação de medidas previstas no ECA.

Da RESPONSABILIDADE dos PAIS:
 O CÓDIGO CIVIL, no Art. 1.634 apregoa,
"Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno Exercício do Poder Familiar,  que consiste  dirigir-lhe a criação e a educação".......
 O ECA no Art. 4° apregoa,. "É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes a vida, à saúde, à alimentação, a educação....
ECA no Art. 22, apregoa, 
Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores....
Logo a responsabilidade de não permitir que Crianças e Adolescentes dirijam veículos auto motores são de seus pais ou responsáveis (infelizmente algumas famílias chegam a presentear os filhos menores de 18 anos com veículos automotores).
Estás e outras atitudes devem ser combatidas e punidas de acordo com as legislações em vigor, 

Agora quero falar do trabalho que antecede qualquer medida repressiva ou punitiva:

 Da PREVENÇÃO:
Campanhas de conscientização dos pais, responsáveis, Adolescentes e Crianças bem como  da sociedade através de campanhas educativas realizadas pelos órgãos afins.
Vejamos o que o Código de Trânsito apregoa no 
Art. 74, Parag. 2°
"Os órgãos ou entidades executivos de trânsito deverão promover, dentro de sua estrutura organizacional ou mediante convênio, o funcionamento de ESCOLAS PÚBLICAS DE TRÂNSITO, nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 76, apregoa,
"A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1°, 2° e 3° graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades dos Estados e municípios, nas respectivas áreas de atuação"
Neste sentido é de fundamental importância que o Poder Público realize campanhas e mobilize  a sociedade nos seus mais  diversos seguimentos, como exemplo trabalhar nas e com as ESCOLAS, CRAS,  CREAS, UBS, HOSPITAIS, UPA, IGREJAS, CENTRO ESPÍRITAS, CÂMARA DE VEREADORES, FÓRUM, MP além de outros).
Alguém deve tá perguntando e o

 Do CONSELHO TUTELAR:
Este órgão continua com suas atribuições, como apregoa o Estatuto da Criança e do Adolescente no seu Art. 136, Inc. III, Alínea A.
"Requisitar serviços nas áreas de: Educação, Saúde, Serviço de Assistência Social, Previdência, trabalho e SEGURANÇA
O Art. 136, Inc. IX, apregoa,
"Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente"
Aplicando as medidas protetivas previstas nos artigos:
18-B, 101 e 129 da lei federal n°8.069/90.

A responsabilidade em relação aos filhos (Crianças ou Adolescentes) são dos Pais ou responsáveis.

A Responsabilidade de Fiscalização do trânsito é do Órgãos Estaduais (DETRANS) nos municípios onde o trânsito foi municipalizado é dos órgãos MUNICIPAIS, responsáveis por tais fiscalizações.

Os demais órgãos podem e devem fazer parcerias no sentido de PREVENIR, CONCIENTIZAR e COMBATER tais fatos nos municípios.
Não tem o menor cabimento querer que o Órgão requisitante (CONSELHO TUTELAR) vá para as esquinas das ruas de nossas cidades SUBSTITUIR os órgãos de trânsito.

Aguardo as contribuições das pessoas que integram o Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes

       Prof. Sérgio Borges
Consultor e Instrutor para infância e adolescência.