Adotar é isso, é amar primeiro, é acreditar que podemos
investir na vida de alguém que muitas vezes o Sistema de Garantia de Direitos e
a Sociedade não o mais acredita, ficando a beira do caminho dos mesmos, sem
qualquer credibilidade destes.
Faça diferente, acredite nos desacreditados pelo o
Sistema e a Sociedade, ADOTE UM SER!!!
Legalmente, pois a LEI lhe dá esta possibilidade, o
Estatuto da Criança e do Adolescente diz na sua Seção III, fala sobre a família
substituta onde na sua Subseção IV, descreve sobre a ADOÇÃO, a partir do artigo
39; até o 52-D, o qual apresento para apreciar a fazer a leitura dos mesmos,
que diz:
Subseção IV
Da Adoção
Art. 39.
A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei. § 1o
A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas
quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família
natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta
Lei § 2o É vedada a adoção
por procuração.
Apresento também o artigo 197 que é referente a você, que
deseja fazer valer um dos DIREITOS fundamentais a criança e o adolescente, que
é de ter uma família, não importa a cor, raça, religião, a classe a qual você
pertence, orientação sexual sua como adotante, o que importa e você, faz valer
o seu direito de ser pai ou mãe do CORAÇÃO, do primeiro amor, de ser e ter
uma família. Já no artigo 197 do mesmo
faz referência aos postulantes à ADOÇÃO, Que é VOCÊ. Art. 197. Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá
na conformidade do artigo anterior, ou, sendo necessário, designará audiência
de instrução e
julgamento.
Parágrafo único. Colhida a prova oral, manifestar-se-ão sucessivamente o
Ministério Público e o procurador do requerido, pelo tempo de vinte minutos
para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária,
que em seguida proferirá sentença.
Seção VIII
Da Habilitação de Pretendentes à Adoção
Art. 197-A. Os
postulantes à adoção, domiciliados no Brasil, apresentarão petição inicial na
qual
conste:
I - qualificação completa - dados
familiares;
III - cópias autenticadas
de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de
união estável;
IV - cópias da cédula de
identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas;
V - comprovante de renda e
domicílio;
VI - atestados de sanidade física e
mental;
VII - certidão de antecedentes
criminais
VIII - certidão negativa
de distribuição cível.
convocação para a adoção
feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a
disponibilidade de crianças ou adolescentes
adotáveis.
§ 1o
A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada
pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 desta
Lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do
adotando. § 2o A recusa
sistemática na adoção das crianças ou adolescentes indicados importará na
reavaliação da habilitação concedida
Posso lhe afirmar que ADOTAR
É LEGAL, diante da LEI aqui apresentada, e você pode fazer diante da
legalmente, para ADOTAR, precisa preencher alguns requisitos básicos que são os
seguintes: Ser interessado, postulante em processo de habilitação para a ADOÇÃO
e destituição do poder familiar e preencher ficha de inscrição especifica
disponibilizada no setor Psicossocial da
Vara Regional da Infância e Juventude, da sua cidade ou a mais próxima.
Transmita essa informação, há muitos SERES (Crianças e
Adolescentes), a espera de uma família e muitas famílias há espera destas
Crianças e dos Adolescentes que estão nos abrigos, para amar e ser amando por
você.
A nova Lei da Adoção- A
partir do ano de 2017, foram alterados alguns artigo da Lei Nacional da Adoção.
Destacamos>
Com
a nova legislação, crianças e adolescentes com deficiência, doença crônica ou
"necessidades específicas de saúde", e grupos de irmãos terão
prioridade na adoção.
O
texto estabelece ainda que pais adotivos tenham os mesmos direitos trabalhistas
de pais sanguíneos, como licença-maternidade, estabilidade provisória após
adoção e direito de amamentação - este garante que, até o filho completar seis
meses, a mãe tem dois descansos especiais de meia hora no trabalho.
Na realidade o
que mais podemos destacar na nova lei é o avanço em todo o processo ,
agilizando a adoção e deixando os longos prazos para trás.O que muitas vezes passava de quatro anos, agora deve
ser feito em 120 dias, prorrogável por mais 120; A nova Lei da Adoção, traz
novos avanços e esperança para crianças e adolescentes , que esperam uma nova
família .
FAÇA A SUA PARTE. ADOTAR É LEGAL.
Por, Fernando Pereira de Sousa, Pedagogo e atual Conselheiro Tutelar de Santa Cruz do Capibaribe/PE e Silvino Neto, Bacharel Licenciado em Biologia e Especialista em Gestão e Controle de Políticas Públicas.