A Lei 13.431/17, Lei do SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS, ou Lei da Escuta Qualificada,
do Depoimento Especial, determina o papel de cada órgão, inclusive o do
Conselho Tutelar. Minha intenção não é analisar esta Lei, mas mostrar artigos que
desmontam grandes pensadores atuais que insistem em intervir na autonomia do
Conselho Tutelar.
a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou
desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça,
constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e
xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática
(bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional;
§ 1º. Para os efeitos desta Lei, a criança e o
adolescente serão ouvidos sobre a situação de violência por meio de escuta
especializada e depoimento especial
§ 2º. Os órgãos de saúde, assistência social, educação,
segurança pública e justiça adotarão os procedimentos necessários por ocasião
da revelação espontânea da violência. (Não se fala de Conselho Tutelar)
DA
ESCUTA ESPECIALIZADA E DO DEPOIMENTO ESPECIAL
Escuta
especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com
criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente
ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.
Depoimento
especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou
testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
A
escuta especializada e o depoimento especial serão realizados em local apropriado
e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da
criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência.
O
depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será
realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial,
garantida a ampla defesa do investigado.
O
depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento:
Atenção!
- As políticas implementadas nos sistemas de justiça, segurança pública,
assistência social, educação e saúde deverão adotar ações articuladas,
coordenadas e efetivas voltadas ao acolhimento e ao atendimento integral às
vítimas de violência (não aparece o Conselho Tutelar).
As
denúncias recebidas serão encaminhadas:
I - À
autoridade policial do local dos fatos, para apuração
II - Ao conselho tutelar,
para aplicação de medidas de proteção (agora aparece o Conselho
Tutelar)
III
- ao Ministério Público, nos casos que forem de sua atribuição específica.
Como
foram felizes os legisladores, quando deixaram claro que o Conselho Tutelar
aplica medidas de proteção. Não é que a lei despreze as atribuições do CT previstas
no artigo 95 e 18b.
É
claro que não é do agrado daqueles que pensam o Conselho Tutelar como órgão do
que executa serviços. Chegou a hora de aplicar medidas de proteção de forma
qualificada, ou seja, no momento de aplicar o artigo 101, observar as
diretrizes pedagógicas do 100. Ou na hora de aplicar Medidas de Proteção,
observar se ela proporcionará oportunidades e facilidades para que a criança e
o adolescente tenham o seu desenvolvimento social, moral, intelectual e
espiritual, e não a aplicação de forma aleatória. (Artigo 03 do ECA)
Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as
necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos
vínculos familiares e comunitários.
Parágrafo único. São
também princípios que regem a aplicação das medidas: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
I - condição da criança e
do adolescente como sujeitos de direitos:
crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em
outras Leis, bem como na Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de
toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e
prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena
efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e
pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados,
é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem
prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de
programas por entidades não governamentais; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve
atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente,
sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no
âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do
adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e
reserva da sua vida privada; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes
deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente
pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva
promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção
deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o
adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo
que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da
criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham
ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isso não for possível,
que promovam a sua integração em família adotiva; (Redação dada pela Lei nº 13.509, de
2017)
XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente,
respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus
pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que
determinaram a intervenção e da forma como esta se processa; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em
separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada,
bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar
nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo
sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente,
observado o disposto nos §§ 1o e 2o do
art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
Encerrando...
Mesmo
que a Lei 13.341/17 esteja sendo criticada por colocar o Conselho Tutelar no
seu lugar, definida pela Lei 8069/90, é hora de levar a sério essa história de
plantão, sábado, domingo, feriado e exclusividade, uma vez que nesse momento de
escolha, os Conselhos de Direitos estão sendo recomendados a colocar, dentro da
Lei Municipal, esses absurdos.
Ou,
num Sistema de Garantia de Direitos enlouquecido, isso não passa de coisa de
biólogo?
O
que precisamos entender é que, quando se aplica medidas de proteção, o Conselho
Tutelar não está invadindo residência, ou fazendo blitz e Boletim de Ocorrência, ou caçando crianças trabalhando.
Texto retirado do Livro O Sistema de Garantia de Direitos Enlouquecido 3, de Silvino José da Silva Neto.
Nenhum comentário:
Postar um comentário